sexta-feira, 17 de junho de 2011

Divulgação de edital no céu ou no inferno?


E se a CEF solicitasse que a intimação da executada fosse feita "em mãos"?  Será que o oficial iria ao paraíso ou, quem sabe, ao inferno?
Além da ironia, o magistrado alfinetou o departamento jurídico da Caixa Economica Federal.





TRF da 2ª região nega recurso da CEF contra sentença que julgou extinto processo de execução por título extrajudicial
A CEF ajuizou ação de execução por título extrajudicial para receber dívida no valor de R$ 26.950,36, relativa ao inadimplemento de parcelas de um empréstimo concedido a uma mulher. Quando da tentativa do cumprimento do mandado de citação veio aos autos a notícia do falecimento da ré. O processo então foi julgado extinto, sem resolução do mérito, por reconhecer a ausência de parte apta a figurar no polo passivo.
A CEF recorreu ao TRF da 2ª região alegando que a sentença de extinção foi proferida sem que lhe fosse possibilitado pleitear a citação por edital.
O desembargador Guilherme Couto de Castro, afirmou que as razões encontram-se dissociadas dos fundamentos da decisão apelada e lembrou, "com todo o respeito", que "se o réu está falecido, a citação por edital só seria possível se fosse viável a sua afixação no Paraíso, com a autorização de São Pedro".
Confira abaixo a íntegra da decisão.
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RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LUIZ ANTONIO AZAMOR RODRIGUES E OUTROS
APELADO : F. S. A. S. - ESPOLIO
ADVOGADO : SEM ADVOGADO
ORIGEM : DÉCIMA QUINTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200951010017186)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. FALTA DE PROVIDÊNCIA DO EXEQUENTE.
É correta a extinção do feito, por falta de pressuposto processual, quando, após o falecimento do executado e intimado o interessado, não se corrige o polo passivo. É sem sentido o apelo que sustenta que deveria ser possibilitada a citação por edital. Com todo o respeito, se o réu está falecido, a citação por edital só seria possível se fosse viável a sua afixação no Paraíso, com a autorização de São Pedro. Apelo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, na forma do voto do relator, negar provimento ao apelo.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2011.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal - Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF postulando a reforma da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC (fls. 34/35). O Juízo de 1º grau reconheceu a ausência de parte apta a figurar no polo passivo, em razão da notícia do óbito da executada, por não ter a Caixa indicado o(s) sucessor(es) da devedora, nem promovido a citação dele(s).
Em suas razões (fls. 44/48), a CEF sustenta, em síntese, que apesar de ter se empenhado na tentativa de citar o devedor, não conseguiu esgotar todos os recursos disponíveis, já que a sentença de extinção foi proferida sem que lhe fosse possibilitado pleitear a citação por edital. Invoca o artigo 267, § 1º do CPC e as Súmulas 216 do STF e 240 do STJ.
O Ministério Público Federal opinou pela reforma da sentença, sob o fundamento de que a intimação pessoal da CEF, na hipótese, é indispensável (fls. 54/56).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O apelo não merece prosperar. A rigor, suas razões são dissociadas do conteúdo da decisão que se pretende reformar.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC. O Juízo de 1º grau reconheceu a ausência de parte apta a figurar no polo passivo, em razão da notícia do óbito da executada, sem que a Caixa, depois de intimada, indicasse o sucessor.
A CEF sustenta na apelação, que apesar de ter se empenhado na tentativa de citar o devedor, não conseguiu esgotar as vias disponíveis, já que a sentença de extinção foi proferida sem que lhe fosse possibilitado pleitear a citação por edital. Invoca o artigo 267, § 1º do CPC e as Súmulas 216 do STF e 240 do STJ.
Ou seja, a apelante não ataca os argumentos. Suas razões encontram-se dissociadas dos fundamentos da decisão apelada.
     A CEF fala em citação por edital. Ora, o executado está morto. Portanto,      só se os editais fossem afixados no céu, com autorização de São Pedro.

(...)

Veja-se, de outro lado, que mesmo que se pince do recurso o argumento de que, antes da sentença, a CEF deveria ter sido pessoalmente intimada, melhor sorte não assiste à apelante.
A empresa pública foi intimada a se manifestar acerca da certidão negativa (fl. 25) e requereu a modificação do polo passivo para espólio de Francisca Santana Alves de Souza e a suspensão do feito na forma do artigo 265, I c/c artigo 791, II do CPC (fl. 29). Intimada a regularizar o polo passivo, comprovando a abertura de inventário e fornecendo o endereço do representante legal do espólio (fl. 30) requereu, em petição sem ao menos assinatura, a expedição de ofício ao INSS solicitando informações acerca do óbito do réu (fl. 32).
Em suma, os quadros jurídicos da CEF falham seguidamente. Por isso, corretamente, o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV do CPC. Não se aplica a esta hipótese o disposto no § 1º do artigo 267 do CPC.
Isto posto, nego provimento ao apelo. É o voto.
É como voto.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator

 


Fonte: Migalhas 

A Hora do Galo

Mais um "primor" de manifestação jurisdicional. No mais, sem comentários :


Processo Nº 2007.857.000344-6
ESPECIAL Comarca de Paracambi 
Distribuído em : 19/03/2007Tipo de ação : OUTRAS C/ VALOR ATE 40 SALARIOS MINIMOSAutor : JORGE LUIS MARQUES PINTORéu : MARIO LUCIO DE ASSISLocalização interna : AG AUTOR(NPA)
Próxima Audiência : 15/08/2007 15:00 - CONCILIACAO
Fase : Audiencia Tipo de audiência : CONCILIACAO Data/hora : 15/08/2007 15:00h Local : CART JE CIV
Fase : Conclusao ao Juiz 
Decisão :

       DECLARO-ME SUSPEITA PARA O JULGAMENTO DA LIDE EM RAZAO DO DISPOSTO NO ART. 135 C/C 409, I DO CPC EM RAZAO DOS ESCLARECIMENTOS QUE PASSO A PRESTAR.

1-ESTA MAGISTRADA, NOS DIAS UTEIS, PENOITA NA CIDADE DE PARACAMBI, SENDO QUE USUALMENTE EM HOTEIS. POR CERCA DE 3 OU 4 VEZES, ESTA MAGISTRADA PERNOITOU NA CASA DE AMIGOS SITUADA NA RUA VEREADOR ANTONIO PINTO COELHO, QUE FICA A CERCA DE 50 METROS DA RUA KARDEC DE SOUZA, Nº885, OCASIOES EM QUE NAO CONSEGUIU DORMIR PORQUE UM GALO CANTAROLOU, ININTERRUPTAMENTE DAS 2:00 AS 4:30 HS DA MADRUGADA, O QUE CAUSOU PERPLEXIDADE, JA QUE AVES NAO CANTAM NA ESCURIDAO, COM EXCECAO DE CORUJAS E, ADEMAIS, O GALO PAROU DE CANTAR JUSTAMENTE QUANDO O DIA RAIOU.

2- A MAGISTRADA PERGUNTOU AOS SEUS AMIGOS PROPRIETARIOS DO IMOVEL SE SABIAM AONDE RESIDIA O TAL GALO ESQUIZOFRENICO, SENDO QUE OS MESMOS DISSERAM DESCONHECER O SEU DOMICILIO.

3- AO LER A PRESENTE INICIAL, CONSTATOU A MAGISTRADA QUE O ENDERECO ONDE SE ENCONTRA O GALO E MUITO PROXIMO DA CASA DE SEUS AMIGOS, RAZAO PELA QUAL, CONCLUIU QUE O GALO QUE LHE ATORMENTOU DURANTE AQUELAS MADRUGADAS SO PODE SER O MESMO QUE O OBJETO DESTA LIDE, DEVENDO SE RESSALTAR QUE A JUIZA NAO CONHECE NEM O AUTOR E NEM O REU.

4- CONSIDERANDO QUE ESTA MAGISTRADA NUTRE UM SENTIMENTO DE AVERSAO AO REFERIDO GALO E, SE DEPENDESSE DE SUA VONTADE, O GALO JA TERIA VIRADO CANJA HA MUITO TEMPO, NAO HA COMO APRECIAR O PEDIDO COM IMPARCIALIDADE.

5- HA DE SE SALIENTAR QUE O ART. 409 DO CPC DISPOE QUE O JUIZ DEVE SE DECLARAR IMPEDIDO SE TIVER CONHECIMENTO DE FATOS QUE POSSAM INFLUIR NA DECISAO E, NA PRESENTE LIDE, ESTA MAGISTRADA SE COLOCA A DISPOSICAO PARA SER TESTEMUNHA DO JUIZO CASO SEJA NECESSARIO.REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZ TABELAR.

Fase : Atos da Serventia Data inclusão no sist : 26/03/2007 Responsável : JORGE ANTONIO DE OLIVEIRA RANAURO Data do ato : 26/03/2007 Data do expediente : 26/03/2007 Texto do expediente : AUTUACAO
Fase : Distribuicao por Sorteio Data inclusão no sist : 19/03/2007 Data de distribuição : 19/03/2007 Vara : JE ADJ CIV Cartório : CART JE CIV Distribuidor : DISTR.CONT.PART DE PARACAMBI

Fonte: Migalhas

quinta-feira, 16 de junho de 2011

A indústria do dano moral

     O magistrado, na sentença, dá uma regulagem no cidadão que queria uma grana fácil. Foi um forte golpe na indústria do dano moral. Leiam:


Despacho proferido

434.01.2011.000327-2/000000-000 - nº ordem 60/2011 

Reparação de Danos (em geral) - - R.P.S. X BANCO DO BRASIL SA - 

Vistos. 

Roberto Pereira da Silva propôs ação de indenização por danos morais em face de Banco do Brasil S/A. O relatório é dispensado por lei. 

Decido. 

        O pedido é improcedente. O autor quer dinheiro fácil. Foi impedido de entrar na agência bancária do requerido por conta do travamento da porta giratória que conta com detector de metais. Apenas por isto se disse lesado em sua moral, posto que colocado em situação "de vexame e constrangimento" (vide fls. 02). 
          Em nenhum momento disse que foi ofendido, chamado de ladrão ou qualquer coisa que o valha. O que o ofendeu foi o simples fato de ter sido barrado - ainda que por quatro vezes - na porta giratória que visa dar segurança a todos os consumidores da agência bancária. 
         Ora, o autor não tem condição de viver em sociedade. Está com a sensibilidade exagerada. Deveria se enclausurar em casa ou em uma redoma de vidro, posto que viver sem alguns aborrecimentos é algo impossível. 
        Em um momento em que vemos que um jovem enlouquecido atira contra adolescentes em uma escola do Rio de Janeiro, matando mais de uma dezena deles no momento que freqüentavam as aulas (fato notório e ocorrido no dia 07/04/2011) é até constrangedor que o autor se sinta em situação de vexame por não ter conseguido entrar na agência bancária. 
        Ao autor caberá olhar para o lado e aprender o que é um verdadeiro sofrimento, uma dor de verdade. E quanto ao dinheiro, que siga a velha e tradicional fórmula do trabalho para consegui-lo. 

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. 

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. 

PRIC Pedregulho, 08 de abril de 2011. 
Luiz Gustavo Giuntini de Rezende 
Juiz de Direito 

VALOR DO PREPARO - R$ 324,00 + R$ 25,00 DE PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737


Fonte: Migalhas

Pérolas nas sentenças!

     Disponibilizarei aqui algumas "pérolas" constantes em despachos, oriundos dos nossos ilustres magistrados. Inicialmente, segue sentença que se refere a óleo utilizado por causídico como cosmético facial:


Autos n. 119.09.000642-6
Ação: Execução Por Quantia Certa Contra Devedor Solvente/Execução
Exequente: Cooplantio Cooperativa dos Agricultores de Plantio Direto Ltda.
Executado: Álvaro Carlos Meyer
R.h.
Às fls. 137/138, o executado, após relatar as supostas agruras financeiras pelas quais vem passando, termina por indicar à penhora uma "caixa de Óleo de Peroba King (200 ml), contendo 24 unidades, no valor unitário de R$ 6,25, totalizando R$ 150,00" (grifei).
Tal petição (de pungente infelicidade, diga-se), de início, gerou a estupefação deste subscritor, sendo seguido esse sentimento por um profundo desapontamento com a pessoa do executado, advogado militante nesta comarca, visto que – fato notório e de conhecimento deste Juízo – tal pessoa trafega em Garuva dirigindo uma camioneta Toyota Hilux, o que contradiz completamente com o acima exposto. Ora, se nada de válido tinha o executado para dizer nos autos, bastava não se manifestar, pois não é sua a obrigação de indicar bens à penhora, se tais de fato não existem. Afinal, é dever dos litigantes proceder com lealdade e boa fé, apanágio do art. 14, II e art. 598, ambos do CPC.
Por conseguinte, determino o desentranhamento da peça de fls. 137/138, devendo a mesma ser enviada, juntamente com cópia deste despacho, à Subseção da OAB/SC em Joinville para os devidos fins, porquanto este Juízo não compactua com atitudes de escárnio, tal como a que se está a analisar. O Poder Judiciário não serve de palco e nem dispõe de tempo para a troça alheia.
Após, i-se novamente a parte executada para se manifestar em cinco dias, sob as penas do art. 600, IV, do CPC.
Garuva (SC), 08 de novembro de 2010.
Rafael Osorio Cassiano
Juiz de Direito


Fonte: Revista Eletrônica Migalhas

domingo, 12 de junho de 2011

Literatura

Em virtude de ter apreciado a leitura de "As Travessuras da Menina Má, de Mário Vargas Llosa, aventurei-me em ler "O Elogio da Madrasta", do mesmo autor. Poderia se considerar uma literatura erótica? talvez. No entanto, gostei como descrevia as formas da personagem principal, Lucrécia, a madastra.
Numa escala de 0 a 10, creio que vale um 6.