quinta-feira, 16 de junho de 2011

Pérolas nas sentenças!

     Disponibilizarei aqui algumas "pérolas" constantes em despachos, oriundos dos nossos ilustres magistrados. Inicialmente, segue sentença que se refere a óleo utilizado por causídico como cosmético facial:


Autos n. 119.09.000642-6
Ação: Execução Por Quantia Certa Contra Devedor Solvente/Execução
Exequente: Cooplantio Cooperativa dos Agricultores de Plantio Direto Ltda.
Executado: Álvaro Carlos Meyer
R.h.
Às fls. 137/138, o executado, após relatar as supostas agruras financeiras pelas quais vem passando, termina por indicar à penhora uma "caixa de Óleo de Peroba King (200 ml), contendo 24 unidades, no valor unitário de R$ 6,25, totalizando R$ 150,00" (grifei).
Tal petição (de pungente infelicidade, diga-se), de início, gerou a estupefação deste subscritor, sendo seguido esse sentimento por um profundo desapontamento com a pessoa do executado, advogado militante nesta comarca, visto que – fato notório e de conhecimento deste Juízo – tal pessoa trafega em Garuva dirigindo uma camioneta Toyota Hilux, o que contradiz completamente com o acima exposto. Ora, se nada de válido tinha o executado para dizer nos autos, bastava não se manifestar, pois não é sua a obrigação de indicar bens à penhora, se tais de fato não existem. Afinal, é dever dos litigantes proceder com lealdade e boa fé, apanágio do art. 14, II e art. 598, ambos do CPC.
Por conseguinte, determino o desentranhamento da peça de fls. 137/138, devendo a mesma ser enviada, juntamente com cópia deste despacho, à Subseção da OAB/SC em Joinville para os devidos fins, porquanto este Juízo não compactua com atitudes de escárnio, tal como a que se está a analisar. O Poder Judiciário não serve de palco e nem dispõe de tempo para a troça alheia.
Após, i-se novamente a parte executada para se manifestar em cinco dias, sob as penas do art. 600, IV, do CPC.
Garuva (SC), 08 de novembro de 2010.
Rafael Osorio Cassiano
Juiz de Direito


Fonte: Revista Eletrônica Migalhas

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