sexta-feira, 17 de junho de 2011

Divulgação de edital no céu ou no inferno?


E se a CEF solicitasse que a intimação da executada fosse feita "em mãos"?  Será que o oficial iria ao paraíso ou, quem sabe, ao inferno?
Além da ironia, o magistrado alfinetou o departamento jurídico da Caixa Economica Federal.





TRF da 2ª região nega recurso da CEF contra sentença que julgou extinto processo de execução por título extrajudicial
A CEF ajuizou ação de execução por título extrajudicial para receber dívida no valor de R$ 26.950,36, relativa ao inadimplemento de parcelas de um empréstimo concedido a uma mulher. Quando da tentativa do cumprimento do mandado de citação veio aos autos a notícia do falecimento da ré. O processo então foi julgado extinto, sem resolução do mérito, por reconhecer a ausência de parte apta a figurar no polo passivo.
A CEF recorreu ao TRF da 2ª região alegando que a sentença de extinção foi proferida sem que lhe fosse possibilitado pleitear a citação por edital.
O desembargador Guilherme Couto de Castro, afirmou que as razões encontram-se dissociadas dos fundamentos da decisão apelada e lembrou, "com todo o respeito", que "se o réu está falecido, a citação por edital só seria possível se fosse viável a sua afixação no Paraíso, com a autorização de São Pedro".
Confira abaixo a íntegra da decisão.
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RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME COUTO DE CASTRO
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO : LUIZ ANTONIO AZAMOR RODRIGUES E OUTROS
APELADO : F. S. A. S. - ESPOLIO
ADVOGADO : SEM ADVOGADO
ORIGEM : DÉCIMA QUINTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200951010017186)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO. FALTA DE PROVIDÊNCIA DO EXEQUENTE.
É correta a extinção do feito, por falta de pressuposto processual, quando, após o falecimento do executado e intimado o interessado, não se corrige o polo passivo. É sem sentido o apelo que sustenta que deveria ser possibilitada a citação por edital. Com todo o respeito, se o réu está falecido, a citação por edital só seria possível se fosse viável a sua afixação no Paraíso, com a autorização de São Pedro. Apelo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, na forma do voto do relator, negar provimento ao apelo.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2011.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal - Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF postulando a reforma da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC (fls. 34/35). O Juízo de 1º grau reconheceu a ausência de parte apta a figurar no polo passivo, em razão da notícia do óbito da executada, por não ter a Caixa indicado o(s) sucessor(es) da devedora, nem promovido a citação dele(s).
Em suas razões (fls. 44/48), a CEF sustenta, em síntese, que apesar de ter se empenhado na tentativa de citar o devedor, não conseguiu esgotar todos os recursos disponíveis, já que a sentença de extinção foi proferida sem que lhe fosse possibilitado pleitear a citação por edital. Invoca o artigo 267, § 1º do CPC e as Súmulas 216 do STF e 240 do STJ.
O Ministério Público Federal opinou pela reforma da sentença, sob o fundamento de que a intimação pessoal da CEF, na hipótese, é indispensável (fls. 54/56).
É o relatório.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator
VOTO
O apelo não merece prosperar. A rigor, suas razões são dissociadas do conteúdo da decisão que se pretende reformar.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV do CPC. O Juízo de 1º grau reconheceu a ausência de parte apta a figurar no polo passivo, em razão da notícia do óbito da executada, sem que a Caixa, depois de intimada, indicasse o sucessor.
A CEF sustenta na apelação, que apesar de ter se empenhado na tentativa de citar o devedor, não conseguiu esgotar as vias disponíveis, já que a sentença de extinção foi proferida sem que lhe fosse possibilitado pleitear a citação por edital. Invoca o artigo 267, § 1º do CPC e as Súmulas 216 do STF e 240 do STJ.
Ou seja, a apelante não ataca os argumentos. Suas razões encontram-se dissociadas dos fundamentos da decisão apelada.
     A CEF fala em citação por edital. Ora, o executado está morto. Portanto,      só se os editais fossem afixados no céu, com autorização de São Pedro.

(...)

Veja-se, de outro lado, que mesmo que se pince do recurso o argumento de que, antes da sentença, a CEF deveria ter sido pessoalmente intimada, melhor sorte não assiste à apelante.
A empresa pública foi intimada a se manifestar acerca da certidão negativa (fl. 25) e requereu a modificação do polo passivo para espólio de Francisca Santana Alves de Souza e a suspensão do feito na forma do artigo 265, I c/c artigo 791, II do CPC (fl. 29). Intimada a regularizar o polo passivo, comprovando a abertura de inventário e fornecendo o endereço do representante legal do espólio (fl. 30) requereu, em petição sem ao menos assinatura, a expedição de ofício ao INSS solicitando informações acerca do óbito do réu (fl. 32).
Em suma, os quadros jurídicos da CEF falham seguidamente. Por isso, corretamente, o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV do CPC. Não se aplica a esta hipótese o disposto no § 1º do artigo 267 do CPC.
Isto posto, nego provimento ao apelo. É o voto.
É como voto.
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Desembargador Federal – Relator

 


Fonte: Migalhas 

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